segunda-feira, 8 de junho de 2015

Este trabalho deverá ser entregue na 1ª semana de aulas do 2º semestre de 2015, conforme as normas da ABNT.

Conteúdo - Situação de aprendizagens 7 e 8 do caderno do aluno da SEE.


  1. Questões respondidas com o nº da questão e sua respectiva página do caderno.
  2. Na S A 8 elaborar questões e respondê-las baseando-se nos textos a seguir
vídeos  para consulta:

YOU TUBE - Como se faz o tratamento da água - Quimica - ensino médio - telecurso
                     - Estação de Tratamento de esgoto - como funciona
                     - Sabesp - Tratamento de água

Textos para consultas:
ÁGUA
Tá com sede? Ajude a preservar
Todo mundo gosta de se refrescar com um copo de água gelada. Mas se o desperdício continuar como está, vai sobrar muito copo vazio por aí...
Por Lorena Verli - Revista Ana Maria - 30/01/2009
A água é um líquido essencial para todos os seres vivos. Porém, no ritmo em que ela vem sendo usada pelo ser humano, pode acabar faltando.

Se o desperdício prosseguir nessa velocidade, daqui a 15 anos duas em cada três pessoas no mundo não terão água para beber. Esse é o alerta da Organização das Nações Unidas (ONU).

Mesmo sabendo das consequências do desperdício, muitas pessoas esbanjam água lavando calçadas, tomando banhos longos ou regando as plantas nas horas erradas. Nas grandes cidades, cada pessoa chega a consumir 500 litros de água por dia!

CONSCIÊNCIA EM AÇÃO
Para preservar a água do planeta, não é preciso deixar a sujeira reinar. Com mais consciência e pequenas mudanças de comportamento no seu dia-a-dia, é possível diminuir — e muito — a quantidade de água que você gasta ao longo do ano. Então, comece agora e ajude a Terra a continuar sendo um planeta cheio de água.

1. Reutilize o papel 
O que isso tem a ver com economizar água? É simples: para que 1 quilo de papel seja fabricado, são usados 540 litros de água. Ou seja, para fabricar 500 folhas (cerca de dois quilos), são necessários mais de mil litros de água. Então, use a folha dos dois lados. Assim, você precisará de menos papel e economizará água.
2. Vai uma PET no banheiro?
Você tem uma caixa de descarga no banheiro? Pois saiba que cada vez que você aciona a limpeza, gasta em média 12 litros de água. Uma maneira simples de reduzir esse consumo é colocar uma garrafa PET de 2 litros, cheia de água, dentro da caixa de água. Dessa maneira, você vai economizar 2 litros toda vez que der a descarga.

3. Escove os dentes a seco
Segundo o Instituto Akatu pelo Consumo Consciente, ao escovar os dentes com a torneira aberta durante dois minutos você gasta em média 13,5 litros de água. Mas se você abrir a torneira apenas quando necessário, vai usar menos de 0,5 litro. Ao longo do ano, você poupará 14 mil litros. Isso equivale a um caminhão-pipa cheio!

4. Acumule a roupa suja
Em vez de ir correndo para a máquina de lavar sempre que uma peça estiver suja, use a lavadora apenas quando tiver roupa o suficiente para enchê-la ao limite. Dessa maneira, você economiza água e, de quebra, poupa energia elétrica e dinheiro para o fim do mês.

5. Reaproveite a água 
Capte a água de enxágue da lavadora de roupas e use-a para lavar o quintal e a calçada. Afinal, ela é praticamente limpa e pode ser reutilizada sem medo algum. Assim, você evita ficar com a mangueira aberta, gastando água tratada para manter esses ambientes limpos. Você pode achar que não gasta muito, mas ao usar a mangueira por 15 minutos você joga 279 litros de água potável dentro do bueiro.

6. Coma menos carne vermelha 
Pouca gente sabe, mas a produção de carne vermelha exige uma quantidade enorme de água. Para você ter uma ideia, para produzir 1 quilo de carne vermelha são necessários 200 litros de água potável. O mesmo peso em carne de frango usa apenas 10 litros.
7. Use a água da chuva 
Ela pode ter uma utilidade maior do que molhar seu quintal. Use um galão de 100 litros para captar a água que cai — de graça — do céu. Depois, use-a para regar as plantas, lavar o quintal e o carro ou dar banho no seu bichinho. Só não se esqueça de tampar o recipiente, para que ele não vire um foco de mosquitos da dengue.

8. Controle a sua conta de água 
Se ela aumentou sem motivo, pode ser uma indicação de que há um vazamento em sua casa. Além disso, fazer esse controle é uma ótima maneira de ver como suas atitudes ajudam a diminuir o desperdício.
9. Elimine os vazamentos
De acordo com o Instituto Akatu, um buraco com o tamanho da cabeça de um alfinete em um cano desperdiça até 3,2 mil litros de água por dia. Essa quantidade mataria a sede de uma família de quatro pessoas durante um ano. Em um mês, o desperdício pode chegar a 96 mil litros — o suficiente para suprir a necessidade de água da mesma família por 33 anos.



Ministério da SaúdeGabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 9.433, de 1º de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
Considerando a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
Considerando a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978;
Considerando o Decreto nº 79.367, de 9 de março de 1977, que dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade de água;
Considerando o Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, que estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano; e
Considerando o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, resolve:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Esta Portaria se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicamà água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais, destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outraságuas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 3° Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.
Art. 4° Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5° Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido nesta Portaria e que não ofereça riscos à saúde;
III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme definido nesta Portaria;
IV - padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam riscoà saúde;
V - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade;
VI - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição;
VII - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição;
VIII - solução alternativa individual de abastecimento deágua para consumo humano: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com umaúnica família, incluindo seus agregados familiares;
IX - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável, até as ligações prediais;
X - ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede de distribuição de água e o cavalete, este incluído;
XI - cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do hidrômetro para realização da ligação de água;
XII - interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo sistema;
XIII - intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência;
XIV - integridade do sistema de distribuição: condição de operação e manutenção do sistema de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada até as ligações prediais;
XV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição;
XVI - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a esta Portaria, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde humana;
XVII - garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade dos ensaios realizados;
XVIII - recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto de coleta que apresentou alteração em algum parâmetro analítico; e
XIX - passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída internacional de viajantes, bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas postais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Competências da União
Art. 6° Para os fins desta Portaria, as competências atribuídasà União serão exercidas pelo Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, conforme estabelecido nesta Seção.
Art. 7º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano, em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água;
II - estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA);
III - estabelecer as ações próprias dos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria;
IV - estabelecer diretrizes da vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os princípios do SUS;
V - estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite; e
VI - executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 8º Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) executar, diretamente ou mediante parcerias, incluída a contratação de prestadores de serviços, as ações de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano nos sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água das aldeias indígenas.
Art. 9º Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, em seu âmbito de atuação, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Art. 10. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) exercer a vigilância da qualidade da água nas áreas de portos, aeroportos e passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria, bem como diretrizes específicas pertinentes.
Seção II
Das Competências dos Estados
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade daágua, em articulação com os Municípios e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água;
II - desenvolver as ações especificadas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais;
III - desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria;
IV - implementar as diretrizes de vigilância da qualidade daágua para consumo humano definidas no âmbito nacional;
V - estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite;
VI - encaminhar aos responsáveis pelo abastecimento deágua quaisquer informações referentes a investigações de surto relacionadoà qualidade da água para consumo humano;
VII - realizar, em parceria com os Municípios em situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos:
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de microorganismos;
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, no que couber, ou encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional, quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica;
VIII - executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à atuação dos Municípios, nos termos da regulamentação do SUS.
Seção III
Das Competências dos Municípios
Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano;
II - executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais, nos termos da legislação do SUS;
III - inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, notificando seus respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s);
IV - manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência;
V- garantir informações à população sobre a qualidade daágua para consumo humano e os riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;
VI - encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da água para consumo humano;
VII - estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas;
VIII - executar as diretrizes de vigilância da qualidade daágua para consumo humano definidas no âmbito nacional e estadual;
IX - realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecaloral, os seguintes procedimentos:
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de microorganismos;
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica;
X - cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único. A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência.
Seção IV
Do Responsável pelo Sistema ou Solução Alternativa Coletiva
de Abastecimento de Água para Consumo Humano
Art. 13. Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano:
I - exercer o controle da qualidade da água;
II - garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes;
III - manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos termos desta Portaria, por meio de:
a) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição, quando aplicável;
b) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água;
c) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água;
d) capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano; e
e) análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes dos sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem estabelecido nesta Portaria;
IV - manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes critérios:
a) ocupação da bacia contribuinte ao manancial;
b) histórico das características das águas;
c) características físicas do sistema;
d) práticas operacionais; e
e) na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País;
V - encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade;
VI - fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados de controle da qualidade da água para consumo humano, quando solicitado;
VII - monitorar a qualidade da água no ponto de captação, conforme estabelece o art. 40 desta Portaria;
VIII - comunicar aos órgãos ambientais, aos gestores de recursos hídricos e ao órgão de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer alteração da qualidade da água no ponto de captação que comprometa a tratabilidade da água para consumo humano;
IX - contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio de ações cabíveis para proteção do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e das bacia(s) hidrográfica(s);
X - proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter registros atualizados sobre a qualidade da água distribuída, sistematizando-os de forma compreensível aos consumidores e disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pública, em atendimento às legislações específicas de defesa do consumidor;
XI - comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar adequadamente à população a detecção de qualquer risco à saúde, ocasionado por anomalia operacional no sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano ou por não conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as medidas previstas no art. 44 desta Portaria; e
XII - assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de distribuição, para o controle e a vigilância da qualidade da água.
Art. 14. O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva;
II - outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e
III - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria.
Art. 15. Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador:
I - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável;
II - manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água;
III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água, previstos nesta Portaria;
IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L; e
V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento deágua contenha, de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato.
Art. 16. A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição.
Seção V
Dos Laboratórios de Controle e Vigilância
Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde:
I - habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para operacionalização das análises de maior complexidade na vigilância da qualidade da água para consumo humano, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004;
II - estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades analíticas de vigilância da qualidade da água para consumo humano; e
III - definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias analíticas modificadas e não contempladas nas referências citadas no art. 22 desta Portaria.
Art. 18. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os laboratórios de referência regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano.
Art. 19. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios indicar, para as Secretarias de Saúde dos Estados, outros laboratórios de referência municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano, quando for o caso.
Art. 20. Compete aos responsáveis pelo fornecimento deágua para consumo humano estruturar laboratórios próprios e, quando necessário, identificar outros para realização das análises dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Art. 21. As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.
Art. 22. As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos nesta Portaria devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais como:
I - Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater de autoria das instituições American Public Health Association (APHA), American Water Works Association (AWWA) e Water Environment Federation (WEF);
II - United States Environmental Protection Agency (USEPA);
III - normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e
IV - metodologias propostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES
ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Art. 23. Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado.
Art. 24. Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração.
Parágrafo único. As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração.
Art. 25. A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com pressão positiva em toda sua extensão.
Art. 26. Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver:
I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e bens;
II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento;
III - necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição, que possa submeter trechos a pressão negativa;
IV - modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e
V - situações que possam oferecer risco à saúde.
CAPÍTULO V
DO PADRÃO DE POTABILIDADE
Art. 27. A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme disposto no Anexo I e demais disposições desta Portaria.
§ 1º No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas devem ser adotadas e novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios.
§ 2º Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta.
§ 3º Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados positivos de coliformes totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo.
§ 4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo.
§ 5º Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas mensalmente para coliformes totais no sistema de distribuição, expressa no Anexo I a esta Portaria, não são tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 6º Quando o padrão microbiológico estabelecido no Anexo I a esta Portaria for violado, os responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem informar à autoridade de saúde pública as medidas corretivas tomadas.
§ 7º Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios analíticos na determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se fazer a recoleta.
Art. 28. A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos parâmetros para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).
§ 1º A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por cento) das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição (reservatório e rede).
§ 2º Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas pontas de rede e locais que alberguem grupos populacionais de risco à saúde humana.
§ 3º Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias heterotróficas devem ser investigadas para identificação de irregularidade e providências devem ser adotadas para o restabelecimento da integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede), recomendando-se que não se ultrapasse o limite de 500 UFC/mL.
Art. 29. Recomenda-se a inclusão de monitoramento de vírus entéricos no(s) ponto(s) de captação de água proveniente(s) de manancial(is) superficial(is) de abastecimento, com o objetivo de subsidiar estudos de avaliação de risco microbiológico.
Art. 30. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo II e devem ser observadas as demais exigências contidas nesta Portaria.
§ 1º Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP estabelecido no Anexo II a esta Portaria, para água subterrânea com desinfecção, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).
§ 2° O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para água filtrada por filtração lenta, estabelecidos no Anexo II desta Portaria, deverão ser atingidos conforme as metas progressivas definidas no Anexo III a esta Portaria.
§ 3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo II a esta Portaria, deve ser verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada duas horas para filtração rápida.
Art. 31. Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água.
§ 1º Quando for identificada média geométrica anual maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL deve-se realizar monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. no(s) ponto(s) de captação de água.
§ 2º Quando a média aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium spp. for maior ou igual a 3,0 oocistos/L no(s) pontos(s) de captação de água, recomenda-se a obtenção de efluente em filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual a 0,3 uT em 95% (noventa e cinco por cento) das amostras mensais ou uso de processo de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de remoção de oocistos de Cryptosporidium spp.
§ 3º Entre os 5% (cinco por cento) das amostras que podem apresentar valores de turbidez superiores ao VMP estabelecido no § 2° do art. 30 desta Portaria, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser menor ou igual a 1,0 uT, para filtração rápida e menor ou igual a 2,0 uT para filtração lenta.
§ 4° A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp. referida no § 2º deste artigo deve ser calculada considerando um número mínino de 24 (vinte e quatro) amostras uniformemente coletadas ao longo de um período mínimo de um ano e máximo de dois anos.
Art. 32. No controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração, cloraminação ou da aplicação de dióxido de cloro devem ser observados os tempos de contato e os valores de concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato expressos nos Anexos IV, V e VI a esta Portaria.
§ 1º Para aplicação dos Anexos IV, V e VI deve-se considerar a temperatura média mensal da água.
§ 2º No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o produto concentração e tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para temperatura média da água igual a 15º C.
§ 3º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15º C, deve-se proceder aos seguintes cálculos:
I - para valores de temperatura média abaixo de 15ºC: duplicar o valor de CT a cada decréscimo de 10ºC.
II - para valores de temperatura média acima de 15ºC: dividir por dois o valor de CT a cada acréscimo de 10ºC.
§ 4° No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada a dose mínima de 1,5 mJ/cm2para 0,5 log de inativação de cisto de Giardia spp.
Art. 33. Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem realizar cloração da água mantendo o residual mínimo do sistema de distribuição (reservatório e rede), conforme as disposições contidas no art. 34 a esta Portaria.
§ 1° Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli, no controle do processo de desinfecção da água, devem ser observados os valores do produto de concentração residual de desinfetante na saída do tanque de contato e o tempo de contato expressos nos Anexos IV, V e VI a esta Portaria ou a dose mínima de radiação ultravioleta expressa no § 4º do art. 32 a desta Portaria.
§ 2° A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo deve ser feita mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior ao local de desinfecção.
§ 3° Na ausência de tanque de contato, a coleta de amostras de água para a verificação da presença/ausência de coliformes totais em sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de águas, supridas por manancial subterrâneo, deverá ser realizada em local à montante ao primeiro ponto de consumo.
Art. 34. É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).
Art. 35. No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como desinfetante, deverá ser adicionado cloro ou dióxido de cloro, de forma a manter residual mínimo no sistema de distribuição (reservatório e rede), de acordo com as disposições do art. 34 desta Portaria.
Art. 36. Para a utilização de outro agente desinfetante, além dos citados nesta Portaria, deve-se consultar o Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS.
Art. 37. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias químicas que representam risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos VII e VIII e demais disposições desta Portaria.
§ 1° No caso de adição de flúor (fluoretação), os valores recomendados para concentração de íon fluoreto devem observar a Portaria nº 635/GM/MS, de 30 de janeiro de 1976, não podendo ultrapassar o VMP expresso na Tabela do Anexo VII a esta Portaria.
§ 2° As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo VIII a esta Portaria devem representar as contribuições da fração intracelular e da fração extracelular na amostra analisada.
§ 3° Em complementação ao previsto no Anexo VIII a esta Portaria, quando for detectada a presença de gêneros potencialmente produtores de cilindrospermopsinas no monitoramento de cianobactérias previsto no § 1° do art. 40 desta Portaria, recomenda-se a análise dessas cianotoxinas, observando o valor máximo aceitável de 1,0 μg/L.
§ 4° Em complementação ao previsto no Anexo VIII a esta Portaria, quando for detectada a presença de gêneros de cianobactérias potencialmente produtores de anatoxina-a(s) no monitoramento de cianobactérias previsto no § 1° do art. 40 a esta Portaria, recomenda-se a análise da presença desta cianotoxina.
Art. 38. Os níveis de triagem que conferem potabilidade da água do ponto de vista radiológico são valores de concentração de atividade que não excedem 0,5 Bq/L para atividade alfa total e 1Bq/L para beta total.
Parágrafo único. Caso os níveis de triagem citados neste artigo sejam superados, deve ser realizada análise específica para os radionuclídeos presentes e o resultado deve ser comparado com os níveis de referência do Anexo IX desta Portaria.
Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no Anexo X a esta Portaria.
§ 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5.
§ 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L.
§ 3° Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos Anexos VII, VIII, IX e X, eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água e não de forma pontual.
§ 4º Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMPs estabelecidos no Anexo X desta Portaria, desde que sejam observados os seguintes critérios:
I - os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos químicos comprovadamente de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 desta Portaria e nas normas da ABNT;
II - os VMPs dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam violados; e
III - as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L, respectivamente.
§ 5º O responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios informações sobre os produtos químicos utilizados e a comprovação de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas normas da ABNT.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM
Art. 40. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento deágua para consumo humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana.
§ 1° Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias, buscando-se identificar os diferentes gêneros, no ponto de captação do manancial superficial, de acordo com a Tabela do Anexo XI a esta Portaria, considerando, para efeito de alteração da frequência de monitoramento, o resultado da última amostragem.
§ 2° Em complementação ao monitoramento do Anexo XI a esta Portaria, recomenda-se a análise de clorofila-a no manancial, com frequência semanal, como indicador de potencial aumento da densidade de cianobactérias.
§ 3° Quando os resultados da análise prevista no § 2° deste artigo revelarem que a concentração de clorofila-a em duas semanas consecutivas tiver seu valor duplicado ou mais, deve-se proceder nova coleta de amostra para quantificação de cianobactérias no ponto de captação do manancial, para reavaliação da frequência de amostragem de cianobactérias.
§ 4° Quanto a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/ml, deve-se realizar análise de cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação, com frequência semanal.
§ 5° Quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores que seus respectivos VMPs para água tratada, será dispensada análise de cianotoxinas na saída do tratamento de que trata o Anexo XII a esta Portaria.
§ 6° Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células.
§ 7° As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d'água superficiais.
Art. 41. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem elaborar e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos nos Anexos XI, XII, XIII e XIV.
§ 1º A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos:
I - distribuição uniforme das coletas ao longo do período; e
II - representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição (reservatórios e rede), combinando critérios de abrangência espacial e pontos estratégicos, entendidos como:
a) aqueles próximos a grande circulação de pessoas: terminais rodoviários, terminais ferroviários entre outros;
b) edifícios que alberguem grupos populacionais de risco, tais como hospitais, creches e asilos;
c) aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição como pontas de rede, pontos de queda de pressão, locais afetados por manobras, sujeitos à intermitência de abastecimento, reservatórios, entre outros; e
d) locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis causas os agentes de veiculação hídrica.
§ 2º No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição, previsto no Anexo XII, não se incluem as amostras extras (recoletas).
§ 3º Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas, deve ser efetuada medição de turbidez e de cloro residual livre ou de outro composto residual ativo, caso o agente desinfetante utilizado não seja o cloro.
§ 4º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do tratamento, será obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise e às indústrias de injetáveis.
§ 5º O plano de amostragem para os parâmetros de agrotóxicos deverá considerar a avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição, bem como a sazonalidade das culturas.
§ 6º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos nos Anexos VII, VIII, IX e X a esta Portaria, a detecção de eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água.
§ 7º Para populações residentes em áreas indígenas, populações tradicionais, dentre outras, o plano de amostragem para o controle da qualidade da água deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes específicas aplicáveis a cada situação.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 42. Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento deágua que não observarem as determinações constantes desta Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 43. Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar o cumprimento desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água e as autoridades de saúde pública devem, em conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade.
Art. 45. É facultado ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água solicitar à autoridade de saúde pública a alteração na frequência mínima de amostragem de parâmetros estabelecidos nesta Portaria, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. Uma vez formulada a solicitação prevista no caput deste artigo, a autoridade de saúde pública decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com base em análise fundamentada no histórico mínimo de dois anos do controle da qualidade da água, considerando os respectivos planos de amostragens e de avaliação de riscos à saúde, da zona de captação e do sistema de distribuição.
Art. 46. Verificadas características desconformes com o padrão de potabilidade da água ou de outros fatores de risco à saúde, conforme relatório técnico, a autoridade de saúde pública competente determinará ao responsável pela operação do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano que:
I - amplie o número mínimo de amostras;
II - aumente a frequência de amostragem; e
III - realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais.
Art. 47. Constatada a inexistência de setor responsável pela qualidade da água na Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os deveres e responsabilidades previstos, respectivamente, nos arts. 11 e 12 desta Portaria serão cumpridos peloórgão equivalente.
Art. 48. O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS, a revisão desta Portaria no prazo de 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os órgãos governamentais e não governamentais, de reconhecida capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação, poderão requerer a revisão desta Portaria, mediante solicitação justificada, sujeita a análise técnica da SVS/MS.
Art. 49. Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias ao seu cumprimento, no que se refere ao monitoramento dos parâmetros gosto e odor, saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp.
§ 1º Para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT para filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta), fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para cumprimento, contados da data de publicação desta Portaria, mediante o cumprimento das etapas previstas no § 2° do art. 30 desta Portaria.
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os laboratórios referidos no art. 21 desta Portaria promovam as adequações necessárias para a implantação do sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.
§ 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias no que se refere ao monitoramento dos parâmetros que compõem o padrão de radioatividade expresso no Anexo VIII a esta Portaria.
Art. 50. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 51. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Fica revogada a Portaria nº 518/GM/MS, de 25 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26 seguinte, página 266.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

 Água: Esgotabilidade, Responsabilidade e Sustentabilidade
Consumo Sustentável quer dizer saber usar os recursos naturais para satisfazer as nossas necessidades, sem comprometer as necessidades e aspirações das gerações futuras.
Inúmeras são as previsões relativas à escassez de água, em conseqüência da desconsideração da sua esgotabilidade. A água é um dos recursos naturais fundamentais para as diferentes atividades humanas e para a vida, de uma forma geral. Apesar de muitos entenderem que o ciclo natural da água promove a sua recuperação, na prática não é o que se observa, tendo em vista os inúmeros fatores que interferem neste ciclo hidrológico. A falta de água traz como efeito a seca, que possui diversas faces dependendo da ótica da observação. A mais comum é a seca climatológica, que desencadeia o processo, seguida da seca das terras e a conseqüente seca social, com os respectivos danos e mazelas causados. A seca hidrológica representa a falta de água nos reservatórios e mananciais.
O Brasil detém 13% das reservas de água doce do Planeta, que são de apenas 3%. Esta visão de abundância, aliada à grande dimensão continental do País, favoreceu o desenvolvimento de uma consciência de inesgotabilidade, isto é, um consumo distante dos princípios de sustentabilidade1 e sem preocupação com a escassez. A elevada taxa de desperdício de água no Brasil, 70%, comprova essa despreocupação. A oferta gratuita de recursos naturais pela natureza e a crença de sua capacidade ilimitada de recuperação frente às ações exploratórias, contribuiu para essa postura descomprometida com a proteção e o equilíbrio ecológico. Cotidianamente, diversos são os exemplos de desperdício e despreocupação, como escovar os dentes com a permanência da torneira aberta; lavagem de ruas e calçadas com jatos d’água (“vassoura hidráulica”), lavagem de veículos com água tratada, o uso de válvulas sob pressão nas descargas dos vasos sanitários; o despejo das águas servidas de banho e lavagens em geral, sem a preocupação com a racionalização de consumo e/ou reuso. Por outro lado, a indústria tem percebido, cada vez mais, a indissociabilidade entre a conservação dos recursos naturais e a ecoeficiência ambiental. É preciso que esta inter-relação seja, assimilada e internalizada na prática diária de cada cidadão. Mesmo em regiões brasileiras, onde as reservas hídricas geralmente atendem as necessidades de uso, em algumas épocas do ano são relativamente comuns os períodos de escassez, em atividades produtivas, devido às condições climáticas adversas e/ou aumento de demanda em atividades produtivas, como o caso da cultura do arroz, no verão, no Sul do Brasil. Buscando equilibrar as necessidades para o abastecimento das populações e para a atividade produtiva e, ainda, minimizar as conseqüências sociais da seca, estratégias de racionalização e de racionamento são estabelecidas. Esta situação gera um nítido conflito entre os usuários e os usos da água. A solução para este tipo de conflito está na gestão deste recurso, que inicia-se pela racionalização de consumo, acrescida do estabelecimento de estratégias de reuso, tanto nas práticas agrícolas quanto nas atividades cotidianas residenciais, comerciais e industriais.
Estima-se que atualmente, no mundo, 1,7 milhão de pessoas sofrem com a escassez de água. Esta dificuldade também pode estar associada a fatores qualitativos, ocasionados, por exemplo, pela disposição inadequada de resíduos sólidos, comumente chamado lixo. O comprometimento da qualidade da água pode inviabilizar o uso ou tornar impraticável o tratamento, tanto em termos técnicos quanto financeiros. Diversas são as substâncias tóxicas geradas nas diferentes atividades humanas. Nas práticas agrícolas, por exemplo, o uso sem controle de defensivos químicos pode representar um grande perigo ao meio ambiente, aos ecossistemas e à saúde humana.
No nosso dia–a-dia também geramos toneladas de resíduos tóxicos, a partir de diversos produtos comprados livremente e descartados sem controle, como lâmpadas, pilhas, medicamentos, inseticidas, tintas, produtos de limpeza, combustíveis, equipamentos eletrônicos, dentre outros, que muitas vezes vão parar em lixões nos arredores das grandes cidades, sem a menor preocupação com os efeitos dessa poluição nos mananciais de água, solo e atmosfera.
O meio ambiente é formado, dentro de uma visão simplificada, pelo solo, água e ar. Estes meios interagem sinergicamente entre si, significando que o resíduo descartado no solo, por exemplo, mais dia menos dia irá contaminar as reservas de água e o ar. Assim como, a decomposição dos resíduos descartados nos rios, originando substâncias tóxicas, pode atingir outros locais distantes da fonte poluidora, ampliando assim os danos da contaminação para o meio ambiente.
A relação do homem com o meio ambiente, baseada no indesejável tripé do descomprometimento, inesgotabilidade e irresponsabilidade, poderá consumar as previsões mais catastróficas quanto a escassez dos recursos naturais, sobretudo da água, inviabilizando dentro de poucos anos, a vida na Terra. Portanto, é fundamental a substituição por uma visão fundamentada nos princípios da sustentabilidade, racionalização e responsabilidade, dentro da qual, somos parte integrante do meio ambiente e, responsáveis pela proteção e pela elevação da qualidade de vida no Planeta.

1 Consumo Sustentável quer dizer saber usar os recursos naturais para satisfazer as nossas necessidades, sem comprometer as necessidades e aspirações das gerações futuras.
  
Fonte: Marta Regina Lopes Tocchetto – Dra. em Engenharia – UFRGS , marta@tocchetto.com Lauro Charlet Pereira – Dr. em Planejamento Ambiental – UNICAMP, lauro@cnpma.embrapa.br

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Transformações químicas

Transformações químicas

Analise os seguintes fenômenos e assinale aqueles que podem ser considerados transformações
químicas:
( ) dissolução de sal em água;
( ) explosão de uma bombinha de pólvora;
( ) corrosão de um cano de cobre;
( ) derretimento de um sorvete;
( ) apodrecimento de um pedaço de madeira;
( ) corrosão de uma pia de mármore pelo vinagre;
( ) queima de uma vela;
( ) mistura de suco em pó com água e açúcar.


Transformação química das substâncias são mudanças na composição química da substância e formação de novas substâncias

EX: queima do calcário ( calcinação )

   CaCO3(s)         +  energia    →       CaO(s)           +     CO2(g)
(calcário solido)                         (cal viva solida)        (gás carbônico)
(carbonato de cálcio)                  (oxido de cálcio)      (dióxido de carbono)
formação da cal extinta (hidróxido de cálcio, Ca(OH)2)

  CaO(s)          +           H2O(l)    →         Ca(OH)2(s)   +    energia
(cal viva solida)       (água liquida)       (cal extinta solida)
(oxido de cálcio)          (água)                (hidróxido de cálcio)


Um dos fatores importantes em relação as interações, sejam transformações químicas  (processos que resultam na formação de novas substancias) ou não, e o tempo necessário para que elas ocorram.
Alem dos contextos industriais, o fator tempo também e importante no dia a dia do cidadão comum. Como exemplos, pode-se pensar na importância de se reduzir o tempo de cozimento dos alimentos e de se aumentar o tempo envolvido na deterioração dos mantimentos. Esses exemplos mostram que, algumas vezes, precisa-se diminuir o tempo em que as transformações químicas ocorrem e, em outros, e desejável que esse tempo seja o maior possível.

Transformação exotérmica e de transformação endotérmica
Outro aspecto importante das transformações químicas esta relacionado ao processo de absorção e liberação de energia. Essa energia pode ou não ser percebida pelo ser humano e depende das condições em que ocorrem as transformações e do balanço energético envolvido. Algumas transformações químicas vão liberar energia (transformação exotérmica), comumente na forma de energia térmica, ao passo que outras vão absorve-la (transformação endotérmica)
Exemplos de transformações que liberam energia térmica, como a queima da madeira, e de outras que a absorvem, como o cozimento de um ovo. Alem da energia térmica, a luz, a eletricidade e o som são outras formas de energia que podem estar presentes nas transformações químicas.
Exemplos:

sulfato de cobre pentaidratado     + energia   →   sulfato de cobre anidro + água (desidratacao)
(solido azul)                                                              (solido branco)

sulfato de cobre anidro      + água      →  sulfato de cobre pentaidratado + energia (hidratação)
(solido branco)                                                   (solido azul)

As representações indicam que, na calcinação (desidratação), o sulfato de cobre interage com a energia, formando sulfato de cobre anidro e água; portanto, a transformação é endotérmica. Na hidratação, o sulfato de cobre anidro interage com água, formando sulfato de cobre pentaidratado e liberando energia térmica; portanto, a transformação é exotérmica.

Exercício
Reescreva essas equações substituindo os nomes das substancias pelas suas respectivas
formulas químicas (sulfato de cobre pentaidratado = CuSO4 · 5 H2O; sulfato de cobre anidro = CuSO4; água = H2O).

CuSO4 . 5 H2O + energia →CuSO4 + H2O (desidratação)

CuSO4 + H2O →CuSO4 · 5 H2O + energia (hidratação)

temperaturas de ebulição e de fusão propriedades que permitem a caracterização de uma substancia

Observe a tabela abaixo e responda:
Aquecimento de água
Tempo (minutos)
Temperatura (ºC)
(± 0,1 min)
(± 1 ºC)
1
20
2
28
3
49
4
61
5
75
6
85
7
93
8
97(início da ebulição)
9
97
10
96
11
97
12
97
13
97
14
96

1 - Depois que a água entrou em ebulição, a temperatura variou? Podemos considerar 1 °C como mudança de temperatura?
2 - A partir dos dados da tabela “Aquecimento de água”, construa um gráfico de temperatura
em função do tempo e responda aos itens a seguir.

A - Depois de quanto tempo a água começa a ferver, ou seja, a entrar em ebulição? Qual e essa temperatura?
B - Com base nesses dados, qual e a temperatura de ebulição da água? Como você pode observar isso no gráfico?
C - Se apos meia hora aquecendo não ocorrer a vaporização total da água, qual seria sua temperatura? Por que?

3 - Com os dados da tabela abaixo construa uma tabela que mostre os estados
fisicos dessas substancias as seguintes temperaturas: 5 °C, 50 °C e 150 °C.
Temperaturas de fusão e de ebulição de algumas substâncias à pressão de 1 atm
Substância
Temperatura de fusão (ºC)
Temperatura de ebulição (ºC)
água
0
100
oxigênio
−218,4
−182,9
ferro
1 535
2 750
éter
−116,2
34,5
enxofre
112,8
444,7


Densidade
A propriedade que relaciona massa (m) e volume (V) de um dado material e a densidade.
Matematicamente, essa relação se expressa como d = m/V. Se a massa for expressa em
gramas (g) ou em kg e o volume em cm3 oudm3, a densidade pode ser expressa em g · cm–3
ou em kg · dm–3.
1. Foram determinados os volumes ocupados por certas quantidades de água, álcool e
alumínio, a temperatura de 25 °C, conforme os dados a seguir.

Substância
Água
Álcool
Alumínio
Massa (g)
27
80
8
16
27
54
Volume (cm3) ou mL
27
80
10
20
10
20
Massa contida em 1 cm3 (g)
1
1
0,8
0,8
2,7
2,7

Qual e a densidade da água, do álcool e do alumínio a temperatura de 25 °C?

Solubilidade
Em solubilidade dizemos que para um dado soluto, existe uma quantidade maxima que pode estar dissolvida em um dado volume de solvente, a uma dada temperatura. Essa quantidade
e chamada solubilidade, sendo comumente expressa em gramas de soluto · 100 g–1 de
solvente.
Soluto é a substância presente em menor quantidade em uma solução; solvente é a que está presente em maior quantidade. Mistura homogênea é uma solução, pois o soluto se dissolve totalmente no solvente. Já na mistura heterogênea, o soluto não se dissolve completamente no solvente, apresentando duas fases.
Analise a tabela a seguir e responda.
Temperatura
Solubilidade do sal de
(ºC)
cozinha (g · 100 g–1 H2O)
0
35,7
25
36
50
37
100
39,8
a)    A solubilidade do sal de cozinha em água depende da temperatura?
b)    Com esses dados, construa um gráfico de solubilidade em função da temperatura.


O poder calorífico dos combustíveis
A tabela a seguir permite a melhor visualização da relação entre massa de combustível e energia térmica liberada na combustão


Combustível
Energia térmica liberada na combustão de 1,0 kg de combustível
Em kJ · kg–1
Em kcal · kg–1
Gás de cozinha (GLP)
1 49 030
11 730
Gasolina (sem álcool)
 46 900
11 220
Gasolina (com 20% de álcool)
 40 546
9 700
Óleo diesel
 44 851
10 730
Carvão
28 424
6 800
Lenha
10 550
2 524
Etanol
29 636
7 090
Álcool combustível
27 200
6 507
Biogás
25 000
 6 000
Gás natural
37 800
 9 054

A quantidade de energia térmica liberada na queima de 1 kg de combustível e chamada poder calorífico e pode ser expressa em quilo joules por quilograma (kJ · kg–1) ou em quilocalorias por quilograma (kcal · kg–1) de combustível. A comparação dos poderes caloríficos de diferentes combustíveis e um dos critérios para a sua escolha. Nesse aspecto, quanto maior o poder calorífico, melhor o combustível.

1. Analise a tabela de poder calorífico de diversos combustíveis e responda:
a) Qual dos combustíveis apresenta maior poder calorífico? O combustível que tem maior poder calorífico é o gás de cozinha (11 730 kcal · kg–1 ou 49 030 kJ · kg–1).
b) Qual dos combustíveis apresenta menor poder calorífico? O combustível que tem menor poder calorífico é a lenha (2 524 kcal · kg–1 ou 10 550 kJ · kg–1).

2. Que quantidade de energia térmica pode ser liberada na combustão de 5,0 kg de lenha? Se a combustão de 1,0 kg de lenha libera 2 524 kcal, então a combustão de 5,0 kg desse combustível, uma massa
cinco vezes maior, deve liberar cinco vezes mais energia: 5,0 kg · 2 524 kcal · kg–1 = 12 620 kcal ou 1,3 · 104 kcal.

3. Que massa de carvão e necessário queimar para liberar 17 000 kcal?
Os alunos podem estabelecer uma relação entre a massa de carvão queimado e a quantidade de energia liberada nesse processo:
massa de carvão    →     1,0 kg         =          x
energia liberada          6 800 kcal       17 000

x = 2,5 kg

4. A queima de 1,0 kg de gás natural gera em torno de 9,1 · 103 kcal de energia. Responda:
a) Que quantidade de energia térmica pode ser liberada na queima de 30 kg de gas natural?
Se a combustão de 1,0 kg de gás natural libera 9,1 · 103 kcal, então a combustão de 30 kg desse combustível, uma massa trinta vezes maior, deve liberar trinta vezes mais energia:
30 kg · 9,1 · 103 kcal · kg–1 = 273 000 kcal = 2,7 · 105 kcal.

5. Em qual das situações ha maior liberação de energia térmica: na combustão de 30 kg de gasolina com 20% de álcool ou na combustão de 40 kg
de álcool combustível? Justifique sua resposta, apresentando seus cálculos e suas conclusões.
Como na queima da gasolina com 20% de álcool liberam-se 9 700 kcal por quilograma, para 30 kg desse combustível teremos: 30 kg · 9 700 kcal · kg–1 = 291 000 kcal ou 2,9 · 105 kcal. Da mesma forma, na queima de 40 kg de álcool combustível teremos: 40 kg · 6 507 kcal · kg–1 = 260 280 kcal ou 2,60 · 105 kcal. A energia liberada na combustão desses materiais também pode ser calculada em quilo joules: 1 216 380 kJ (1,2 · 106 kJ) e 1 088 000 kJ (1,1 · 106 kJ), respectivamente. A combustão de 30 kg de gasolina com 20% de álcool deve liberar mais energia térmica do que a combustão de 40 kg de álcool combustível.